Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 827962 RS 2006/0057725-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 827962 RS 2006/0057725-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/08/2011
Julgamento
21 de Junho de 2011
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGODA ANALOGIA.
1. "A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere aoreconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou asuperação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamentoe as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, deinspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada comonorma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação doregime da união estável às relações homoafetivas".
2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de uniãoestável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamentojurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda comtal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar opedido.
3. Os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam ojulgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
4. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitosjurídicos do regime de união estável aplicável aos casaisheterossexuais traduz a corporificação dos princípiosconstitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
5. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter deentidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, queas relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem deorientação sexual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso, acompanhando o Relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Luis Felipe Salomão, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Veja
- DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PESSOAS DO MESMO SEXO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00226 PAR: 00003
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00004 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 011340 ANO:2006 ART : 00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 009278 ANO:1996 ART : 00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00226 PAR: 00003
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00004 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 011340 ANO:2006 ART : 00005 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 009278 ANO:1996 ART : 00009