6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1245744 SP 2011/0040157-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1245744 SP 2011/0040157-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/08/2011
Julgamento
28 de Junho de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 537, 557 E 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASAO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIABACEN-JUD. DOCUMENTOS SIGILOSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARAARQUIVAMENTO FORA DOS AUTOS. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumentointerposto em face de decisão do juiz singular que determinou oarquivamento, em pasta própria, da resposta ao ofício que requisitouinformações via Sistema Bacen-Jud, a respeito da existência deativos financeiros da empresa devedora.
2. A alegada violação aos arts. 537 e 557 do CPC não mais sejustifica, sobretudo porque a pretensão de julgamento colegiado dosembargos de declaração restou, ao final e ao cabo, suprida quando dojulgamento do agravo regimental interposto pela recorrente.
3. A despeito da ausência de manifestação expressa do Tribunal deorigem sobre os arts. 3º da Lei Complementar n. 105/2001 e 155, I,do CPC, o acórdão recorrido se manifestou de forma clara efundamentada quanto à possibilidade de manutenção dos documentossigilosos em pasta própria na Secretaria da Vara, o que atenderia àfinalidade de proteção aos documentos e acesso às partes. Havendofundamentação suficiente para suster o acórdão, na forma do art. 93,IX, da Constituição Federal, não há que se falar em nulidade poromissão.
4. É cediço que nem todas as informações prestadas pelasinstituições financeiras ao Poder Judiciário têm caráter sigiloso.Na hipótese dos autos, verifica-se à fl. 83 e-STJ que somente foisolicitado ao Bacen informações relativas ao endereço dosenvolvidos, existência de contas e aplicações financeiras e àinformação de saldo até o limite do débito. Os extratos bancáriosforam expressamente excluídos do pedido de informação. O art. 17, § 3º, do Regulamento do Bacenjud somente submeteu a sigilo asinformações relativas a extratos bancários.
5. Não há no Código de Processo Civil nenhuma previsão para que secrie pasta própria fora dos autos para o arquivamento de documentossubmetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse públicojustificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autospassando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. Precedente: REsp 819.455/RS, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, Primeira Turma, Dje de 4.3.2009.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO DO REGIMENTAL PELO COLEGIADO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00155 INC:00001 ART : 00535 ART : 00537 ART : 00557
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART :00003
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00155 INC:00001 ART : 00535 ART : 00537 ART : 00557
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART :00003