9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2008/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃOOCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA SINDICÂNCIA.NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.VIOLAÇÃO DO ART. 151 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEOFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal seobservado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dosfatos pela autoridade competente e a instauração do processodisciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias daaludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar.
2. Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório oupreparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensávela observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.Precedentes.
3. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativodisciplinar só é causa de nulidade quando se evidencia a ocorrênciade prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu na espécie.
4. Não se deve confundir o Relatório Final da Comissão Processantecom o ato de indiciação do servidor, considerando que este ocorre aofinal da instrução, enquanto a elaboração do referido relatório sedá em momento posterior, após a apresentação de defesa escrita peloservidor.
5. Diante da conclusão da Administração, com base nas provascoligidas aos autos do processo disciplinar, que o impetrantevaleu-se das atribuições do seu cargo para lograr proveito próprio epraticar ato de improbidade administrativa, não há falar,considerada a gravidade dos fatos, em ofensa aos princípios daproporcionalidade, moralidade e finalidade, tampouco em ocorrênciade boa-fé quando da emissão de guias de abastecimentos para veículosinexistentes ou em quantidade superior à capacidade dos tanques dasviaturas, entre outros.
6. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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