28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 155202 RS 2009/0233585-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2011
Julgamento
28 de Junho de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DOPACIENTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECAPTURA. UTILIZAÇÃO DASPROVAS OBTIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINAL, QUE TRAMITOU EM DESFAVORAPENAS DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO.PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi denunciado como coautor do homicídio na ação penalonde as provas foram produzidas, sendo o processo desmembrado porqueele não foi encontrado para citação pessoal.
2. Não há nulidade em se admitir prova emprestada da ação penal comoindício de autoria para eventual sentença de pronúncia, sobretudo naespécie, onde foi colhida originariamente, sob o crivo docontraditório, em processo cindido no qual o Paciente figurava comoacusado.
3. Foi a evasão do Paciente, outrossim, que impediu sua Defesa departicipar ativamente da produção dessas provas. E, não se reconhecenulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende dodisposto no art. 565 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, mesmo no caso de eventual sentença de pronúncia, nãoexistiria nulidade em face da precariedade da prova emprestada,porquanto esta não é o único elemento probatório produzido nosautos. Ressalte-se que os autos informam ter havido apresentação dedefesa prévia, interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, sendodescabido falar em violação ao princípio do contraditório.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- PROCESSO PENAL - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO PRESERVADO
- STJ -