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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1226565 CE 2010/0227675-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1226565 CE 2010/0227675-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2011
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃOALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE UNIÃO CONCUBINÁRIA MANTIDA PELA CREDORA DOSALIMENTOS. MATÉRIA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, TENDOEM VISTA O DISPOSTO NO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OMISSÃOCONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.708 do Código Civil de 2002, cessa o deverde prestar alimentos com o casamento, a união estável ou oconcubinato do credor. Nesse contexto, a análise da alegação dopromovente no sentido de que a recorrida mantém relação concubináriahá mais de sete anos é imprescindível para a apreciação de pedido demodificação de cláusulas com a exoneração do pagamento de pensãoalimentícia.
2. A colenda Corte estadual, no entanto, deixou de se pronunciarsobre a matéria, tanto no acórdão da apelação como no proferido emsede de embargos de declaração, apesar de instada a fazê-lo,restando configurada a violação ao art. 535, II, do EstatutoProcessual Civil.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.