17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.319 - DF (2011/XXXXX-1)
AGRAVANTE | : | SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ARLINDO DA FONSECA ANTÔNIO E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | MINISTRO VICE - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente petição inicial de mandado de segurança, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO EMANADO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇAO EM FACE DE DECISAO RECORRÍVEL, SE PORVENTURA OBSERVADO O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabida a sua impetração contra ato judicial passível de recurso, acaso observado o prazo legal. Súmula 267/STF.
- Não cabe mandado de segurança para impugnar ato judicial já transitado em julgado, a teor da Súmula 268/STF.
- Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo, sem exame do mérito. (e-STJ fl. 97)
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra o indeferimento liminar do mandado de segurança, sob o argumento de que a jurisprudência mais recente do STF é no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão do Vice-Presidente, que não conheceu de agravo de instrumento dirigido ao STF contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. Dessa forma, reitera o cabimento do presente mandado de segurança.
É o relatório.
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.319 - DF (2011/XXXXX-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ARLINDO DA FONSECA ANTÔNIO E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | MINISTRO VICE - PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Inicialmente, há que se destacar que o presente mandado de segurança objetiva atacar decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral.
Dessa forma, o mandado de segurança busca impugnar ato judicial já transitado em julgado, o que atrai o óbice da Súmula 268 do STF.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇAO CONTRA ATO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é firme em que o mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
2. Não cabe mandado de segurança para impugnar ato judicial já transitado, visando à rescisão do julgado (Enunciados nº 267 e 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
3. Agravo regimental improvido."(AgRg no MS 13.312/DB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 14/8/2008)
De outro lado, a via eleita pelo agravante é inadequada, porquanto é impugnável por reclamação a decisão do Vice-Presidente do STJ que nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso extraordinário, visto que se trata de eventual usurpação de competência atribuída ao STF, conforme disposto na Súmula7277/STF.
Desse modo, incide por analogia o teor da Súmula2677/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança em face de ato judicial passível de recurso ou correição.
Confira-se, nesse mesmo sentido: AgRg no MS 14.904/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/08/2010.
Assim, mostra-se manifestamente incabível o pleito veiculado no presente mandado de segurança. (e-STJ fl. 98)
Pela análise das razões recursais apresentadas, observa-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que é impugnável por reclamação a decisão do Vice-Presidente do STJ que nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso extraordinário, visto que se trata de eventual usurpação de competência atribuída ao STF, conforme disposto na Súmula 727/STF.
Desse modo, incide por analogia o teor da Súmula 267/STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança em face de ato judicial passível de recurso ou correição.
Confira-se, nesse mesmo sentido: AgRg no MS 14.904/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/08/2010.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no mandado de segurança.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |