26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1190880 RS 2010/0071711-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 20/06/2011
Julgamento
19 de Maio de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.880 - RS (2010/0071711-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | SARA SLOMKA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BRILMANN E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | BRADESCO SAÚDE E ASSISTÊNCIA S/A |
ADVOGADO | : | GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO (S) |
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Srs. Ministros, a razão da minha divergência está centrada na seguinte fundamentação: essa senhora tem um contrato de assistência de saúde pelo Bradesco Saúde e Assistência S/A, mas esse contrato é antigo, anterior à Lei nº 9.658/98.
A Lei n. 9.698/98 é que formalizou a prestação de assistência à saúde suplementar e lá que estabeleceu o plano básico de referência. Em razão do estabelecimento, por lei, desse plano básico de atividades, de prestação de serviços, o valor da prestação subiu, e foi dada oportunidade das partes, querendo, adaptarem-se ao novo regime.
Essa senhora não fez essa adaptação, e, agora, recentemente, em 2008, dez anos depois do advento da nova Lei, foi procurar o hospital, acreditando que fosse ser atendida de acordo com o plano de referência ao qual ela não havia aderido e não havia pago para isso.
A sentença de Primeiro Grau e o Tribunal condenaram a pagar o valor da cirurgia, mais ou menos R$ 32.000,00, e ela pleiteava dano moral.
Digo que "divergir com relação ao dano moral o fato de a apelante Sara ter contratado o seguro há quase vinte anos não induz a que a recusa de atendimento, afinal, concedida e com trânsito em julgado - porque o plano de seguro não apelou -, atraia a indenização por dano moral, porque ela, na origem, não tinha direito."
Quer dizer, além de não fazer jus a esse serviço, que obteve - houve uma medida cautelar, uma tutela antecipada -, na verdade foi ressarcida, mas dano moral não vejo por quê.
Ministro MASSAMI UYEDA
Documento: 13795116 | VOTO VOGAL |