1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | NILTON BRANCHINI |
ADVOGADOS | : | FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO (S) |
JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS | ||
AGRAVADO | : | DAMBROZ S/A INDÚSTRIA MECÂNICA E METALÚRGICA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BRIDI E OUTRO (S) |
2.- Alega o agravante, em síntese, que o tribunal a quo não enfrentou todas as questões suscitadas pelo ora Agravante, como razões para reforma da sentença (fls. 1201); não analisou a questão relacionada à irregularidade de representação do agravado e à falta de exposição dos fundamentos que embasaram seu convencimento; que é incontroverso que o Presidente da empresa Agravada fez anotação à margem das fls. 13, que estabelecia honorários ao Agravante de 20% e que o advogado contratado junto à Comarca de Curitiba, e que recebera seus honorários de US$ 35.000 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos), estava subordinado ao ora Agravante, na condução do processo (fls. 1202).
3.- Sustenta, ainda, que prova pericial confirmou a autenticidade da declaração manuscrita à margem das fls. 13, como sendo do então Presidente da empresa, não tendo "como dissociar o conteúdo daquela declaração, das provas produzidas, mormente à luz das disposições constantes do artigo 373, do Código de Processo Civil (fls. 1202), e que a ré não produziu prova alguma, pois o valor que alegaram pagar pela assessoria não foi provado, até porque nunca existiu tal pagamento (fls. 1210).
4.- Afirma, também, que há nos autos contratos comprovando a prática ora em exame - contrato de honorários em percentual diferenciado (fls. 1210; que a prova produzida pelo autor/agravante é consistente, pois tem o pré-contrato e que a perícia constatou que o mesmo foi assinado pelo Diretor da Empresa à época; que tais provas não foram impugnadas (fls. 1211) e que houve manifestação de vontade da empresa, por meio do pré-contrato, em pagar honorários de 20% (fls. 1211).
É o relatório.
5.- Em que pese aos argumentos do ora agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos:
7.- Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos artigos 131 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
8.- O princípio da persuasão racional, habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
9.- No caso, o tribunal a quo apreciou as questões necessárias a solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Se a decisão não favoreceu a recorrente, tal situação não justifica a admissão do recurso especial por ofensa aos citados dispositivos.
10.- Registre-se, ainda, que a matéria enfocada foi devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto a quo , conforme se pode conferir com a leitura da fundamentação desenvolvida no Acórdão da apelação (fls. 1050/1055-v) e dos embargos de declaração (fls. 1069/1070-v) .
11.- Quanto aos argumentos a respeito do artigo 462 do atual Código Civil e 401 do Código de Processo Civil, observa-se que não foram objeto de análise pela decisão impugnada, sob o enfoque apresentado nas razões recursais, sem que a esse respeito fosse interposto embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
12.- Ainda que assim não fosse, verifica-se às fls. 1053/1053-v, que o tribunal a quo concluiu que a anotação constante no documento de fls.13"não se apresenta suficiente a comprovar a existência de contratação de honorários advocatícios especiais para aludida demanda, nem mesmo que o percentual de 20% nela referido tenha sido o pactuado pelas partes"(fls. 1052-v e 1053) e considerou que o depoimento de Horácio apresentou contradiçoes a retirar sua credibilidade (fls. 1053)
13.- A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise de todo conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado77 da Súmula desta Corte.
14.- Diante das conclusões do tribunal a quo, verifica-se, também, que ele não se prendeu só no estabelecido no artigo 401 do Código de Processo Civil.
15.- Destarte, eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça, vez que o objeto do Recurso Especial é, tão-somente, interpretar e unificar a aplicação do direito federal.
16.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: 15920991 | RELATÓRIO E VOTO |