15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | VIPLAN VIAÇAO PLANALTO LTDA |
ADVOGADO | : | MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS |
AGRAVADO | : | FILIPE DE ALKIMIM E OUTROS |
ADVOGADO | : | MANOEL DE SOUZA PEREIRA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por VIPLAN VIAÇAO PLANALTO LTDA contra decisão mediante a qual indeferi liminarmente os embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial; e b) não realização do cotejo analítico.
Sustenta a agravante que a divergência foi devidamente comprovada segundo as normas aplicáveis à espécie (arts. 255, 1º e 2º, e 266, 1º, do RISTJ).
Quanto à demonstração, reitera argumentos no tocante à existência da divergência jurisprudencial entre os REsps n. 202.826/RJ (exercício de atividade remunerada) e 599.546/RS (possibilidade de vinculação do salário mínimo como critério de atualização) e o acórdão ora embargado. Alega que o substrato fático é o mesmo, mas foram adotadas teses jurídicas diversas.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo colegiado para que sejam providos os embargos de divergência.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NAO DEMONSTRAÇAO DO DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO NAO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma prevista no CPC e no RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos acórdãos em confronto.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ pacificou-se no sentido de que, caso não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não reúne condições de acolhimento.
Sem razão a parte quanto à alegada demonstração da divergência jurisprudencial. O cotejo analítico dos julgados em confronto é imprescindível para a caracterização do dissenso. O uso das colunas paralelas, em que são transcritos os trechos dos acórdãos que caracterizam a similitude fático-jurídica e depois aqueles que comprovam a existência de teses conflitantes, é uma das técnicas, todavia, nada impede que outras formas sejam adotadas.
O que se exige é que o embargante proceda ao confronto analítico dos acórdãos, ou seja, transcreva os trechos dos acórdãos paradigma e embargado que evidenciem a semelhança das bases fáticas, bem como aqueles trechos em que se verifique a adoção de teses jurídicas distintas, o que na hipótese não ocorreu.
Ainda que superado fosse o óbice aqui referido, o inconformismo não reúne condições de acolhimento, pois a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se no mesmo sentido do aresto impugnado: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente " (REsp n. 876.448/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21/9/2010).
Confira-se ainda:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇAO FERROVIÁRIA. MORTE DE PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇAO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA. NAO-COMPROVAÇAO. FAMÍLIA HUMILDE. PENSAO DEVIDA.
I. Responsabilidade da ré reconhecida à luz dos fatos (Súmula n. 7) e por fundamento constitucional, de impossível revisão pelo STJ.
II. Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar que muito inferior àquele admitido em casos análogos.
III. Devido o ressarcimento a título de danos materiais, também no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua genitora.
IV. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a mãe.
V. Recurso conhecido em parte e provido." (REsp n. 740.059/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007.)
"RECURSO ESPECIAL. OMISSAO DO ACÓRDAO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE POR COMPOSIÇAO FÉRREA. VÍTIMA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE. CULPA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇAO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos embargos de declaração.
II - O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no diaadia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos.
III - Releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia a família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar, pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo.
IV Em casos que tais, o pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência.
V - Como conseqüência do reconhecimento da culpa concorrente, as partes responderão proporcionalmente pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso especial parcialmente provido."(REsp n. 402.443/MG, relator para o acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 1º/3/2004.)
Incide, pois, a Súmula n. 168/STJ:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Assim, não apresentando a agravante, nas razões do recurso em exame, argumento apto para infirmar a decisão agravada, permanecem incólumes os fundamentos que a sustentaram.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |