3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 118625 MG 2008/0228511-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2011
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VIA IMPRENSAOFICIAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ao contrário do sustentado na inicial, o art. 392 do Código deProcesso Penal não exige que o paciente e o seu defensor sejamintimados pessoalmente da sentença condenatória. A exigência deintimação pessoal é apenas para o réu preso.
2. Hipótese em que foi devidamente observada a determinação legal,pois o paciente foi intimado pessoalmente do decreto condenatório. Odefensor por ele constituído foi, ainda, intimado via imprensaoficial. E a Corte estadual contou o prazo recursal a partir daúltima intimação, qual seja, a do réu, pessoal. Inexiste, assim,qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
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