7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 875876 PR 2006/0176375-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 875876 PR 2006/0176375-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2011
Julgamento
10 de Maio de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE ÀVIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORAA CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a ConstituiçãoFederal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, nãose admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículosautomotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoastransportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social,operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS,Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio deJaneiro: Forense, 2006, p.
564) 3. "O aplicador da lei (notadamente o juiz na decisão dos casos deespécie) terá de se valer de toda uma técnica, no plano dodesenvolvimento jurídico, ainda que transcendendo à lei (comoobserva Karl Larenz), porém mantendo-se 'nos limites das valoraçõesfundamentais do ordenamento jurídico' sem penetrar no âmbito do'arbítrio judicial'." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições deDireito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v.1, pp. 187 e 188) 4. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípioscontidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aosacidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal.5. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74,alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga,bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz àinconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamentesocial possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade daindenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículoenvolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face docondutor e/ou do proprietário6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o eventodanoso e juros de mora a partir da citação.7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer queos juros de mora devem incidir a partir da citação.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00037
- LEG:FED LEI: 006194 ANO:1974 ART : 00004 ART :00005 PAR: 00001 ART : 00007 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/1992)
- LEG:FED LEI: 008441 ANO:1992
- LEG:FED SUM:****** SUM:000257
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00037
- LEG:FED LEI: 006194 ANO:1974 ART : 00004 ART :00005 PAR: 00001 ART : 00007 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/1992)
- LEG:FED LEI: 008441 ANO:1992
- LEG:FED SUM:****** SUM:000257