11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO 2006/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM"CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIAESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTEPÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDOPOR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.POSSIBILIDADE.
1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com aAdministração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorizaçãopara ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pelanatureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação.
2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, porforça de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens,direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí queo recorrido tem mera detenção do bem.
3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse osatos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a suaaquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessara violência ou a clandestinidade".
4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, ecom a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório,mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.
5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois,havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminarem bem imóvel pertencente a órgão público.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- POSSE DE BEM PÚBLICO - CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00009 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00497 (REVOGADA PELA LEI 10.406/2002)
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01208
- LEG:EST LEI:013550 ANO:1999 ART :00003 PAR: ÚNICO (GO)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00924
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00009 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00497 (REVOGADA PELA LEI 10.406/2002)
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01208
- LEG:EST LEI:013550 ANO:1999 ART :00003 PAR: ÚNICO (GO)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00924