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Relatório e Voto
EMBARGANTE | : | ROSANA VEIGA GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO (S) |
ELTON BAIOCCO E OUTRO (S) | ||
EMBARGADO | : | BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL |
ADVOGADOS | : | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) |
JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que recebeu a seguinte ementa:
Alega a embargante, em síntese, que a matéria relativa à limitação da taxa de juros não deveria sequer ter sido conhecida no recurso especial, porquanto a matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido, já que este somente conheceu de parte do recurso de apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
EMBARGANTE | : | ROSANA VEIGA GUIMARAES |
ADVOGADOS | : | CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO (S) |
ELTON BAIOCCO E OUTRO (S) | ||
EMBARGADO | : | BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL |
ADVOGADOS | : | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) |
JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. BANCÁRIO. TAXA DE JUROS NAO PACTUADA. TAXA MÉDIA DO MERCADO.
1. Ausente a contratação do percentual dos juros, estes devem incidir pela taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil (EREsp 695.436/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 23/03/2011, DJe 28/03/2011).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Dado o nítido propósito modificativo, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. E nesse passo, hão de ser rejeitadas as alegações deduzidas pela ora recorrente.
É que, ao contrário do sustentado, o acórdão recorrido analisou explicitamente a questão relativa à limitação dos juros em 12% ao ano, em razão da ausência de pactuação, chegando à seguinte conclusão:
A bem da verdade, a parte do recurso de apelação que não foi conhecida dizia respeito à tese da instituição financeira, no sentido de não ser cabível a discussão de contratos findos, porquanto tal alegação não fora deduzida oportunamente em primeiro grau.
Assim, não trazendo o recorrente nenhum argumento apto a infirmar a decisão ora recorrida, submeto seus fundamentos à apreciação do Colegiado, para que se mantenha o provimento do recurso especial, verbis :
3. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e lhe nego provimento.
É como voto.
Documento: 16218955 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |