7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 172505 MG 2010/0087068-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2011
Julgamento
31 de Maio de 2011
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMADO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELOTRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE CO-CULPABILIDADE.NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇAFUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Hipótese em que o impetrante aponta a ausência de fundamentaçãoda sentença para fixar a pena-base acima do mínimo legal com basenos elementos de culpabilidade, conduta social, personalidade ecomportamento da vítima.
II. Não tendo o pleito sido submetido ao crivo do órgão colegiado doTribunal a quo, haja vista que na ordem originária o impetrantealegou ocorrência de bis in idem decorrente do aumento da pena-basedevido à reincidência, não pode ser o pedido conhecido por estaCorte, sob pena de indevida supressão de instância.
III. A teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, nolugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação daconduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativaàqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa,estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpapor seus atos.
IV. Não haveria como o juiz singular combater por argumentosjurídicos a tese lançada, primeiramente porque o atendimento dopleito é intrinsecamente inviável, e, por outro lado, porque para oexame e afastamento da proposição, o magistrado teria quedemonstrar, na sentença, que o paciente não foi nocivamentecontaminado por quaisquer influências externas ao decidir praticarseu delito.
V. Não se verifica constrangimento ilegal se o juiz singularfundamentou devidamente a sentença com os elementos suficientes paraa condenação, enfrentando todos os argumentos jurídicosexplicitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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