28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 804503 SP 2005/0208702-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 804503 SP 2005/0208702-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2011
Julgamento
28 de Junho de 2011
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOSINFRINGENTES. QUESTÃO ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Admissível a interposição de embargos infringentes paradiscussão de matéria acessória, apesar de não relacionadadiretamente ao mérito da ação.
2 - A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensãocontida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenaçãoda parte vencida nas verbas de sucumbência.
3 - Precedentes específicos acerca do tema.
4 - Agravo regimental provido para dar provimento ao recursoespecial e determinar o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos embargos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos infringentes.nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO ACESSÓRIA
- STJ -