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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_169309_BA_1327435569137.pdf
Certidão de JulgamentoHC_169309_BA_1327435569139.pdf
Relatório e VotoHC_169309_BA_1327435569138.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOSQUALIFICADOS (NA QUALIDADE DE MANDANTE) E FORMAÇÃO DE QUADRILHAARMADA, EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS (ART. 121, § 2o., I, IV EV C/C O ART. 70, CAPUT, C/C O ART. 288, PARÁG. ÚNICO, NA FORMA DOSARTS. 29 E 62, IV, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DEJUSTIFICATIVA IDÔNEA. ACUSADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE ÀAUTORIDADE POLICIAL LOGO APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DAORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA PERMITIR AO PACIENTE RESPONDER AAÇÃO PENAL EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO,MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DOPROCESSO, SEM PREJUÍZO DA DECRETAÇÃO DE NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR, CASOSITUAÇÃO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.

1. Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casosexcepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modoextraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penaiscondenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devemobrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura,precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois quesem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um atojudicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal empregaesta locução.
2. Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento daliberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciaisnão trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração danecessidade da custódia antecipada, eis que não referem elementosnaturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelasdecisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova damaterialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmarsua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigênciaconstitucional de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu, o decreto constritivo, ao discorrer sobre amaterialidade do delito e os indícios veementes de autoria,justificou a instauração da Ação Penal e a necessidade deencarceramento prematuro dos demais acusados, por sua atuaçãoviolenta e o seu conhecido envolvimento com atividades criminosas;todavia, especificamente quanto ao paciente, não explicitouelementos suficientemente densos, verossímeis ou naturalísticos quepossam fornecer base segura para a constrição à liberdade oraimpugnada neste HC.
4. Ademais, não há como desconsiderar o fato de o paciente ter seapresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial assim quetomou conhecimento do decreto prisional exarado em seu desfavor, serpessoa conhecida na localidade por sua atuação política, nunca terse envolvido, ao que se tem notícia, com qualquer atividadecriminosa, recebendo parecer e voto favoráveis à concessão de sualiberdade no Tribunal Estadual.
5. Não há indícios de que o paciente pretenda se furtar àpersecução criminal, porque se apresentou espontaneamente aoDelegado após a decretação de sua prisão temporária, nem que ainstrução esteja de qualquer forma ameaçada.
6. Ordem concedida para deferir ao paciente o direito de respondera ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso,mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos doprocesso, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio dedecisão fundamentada, caso situação de fato objetiva assimrecomende, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21108694