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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1090044 SP 2008/0217663-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1090044 SP 2008/0217663-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2011
Julgamento
21 de Junho de 2011
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOFUNERÁRIO E DO CONSUMIDOR. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CESSÃODO USO DE JAZIGOS E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM2%. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
II - Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de açãocivil pública visando à defesa de interesses e direitos individuaishomogêneos pertencentes a consumidores, decorrentes, no caso, decontratos de promessa de cessão e concessão onerosa do uso dejazigos situados em cemitério particular.
III - Inteligência do art. 81, par. único, III, do CDC. Precedenteespecífico da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor àrelação travada entre os titulares do direito de uso dos jazigossituados em cemitério particular e a administradora ou proprietáriadeste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação deoutros serviços funerários.
VI - Distinção do caso apreciado no Recurso Especial 747.871/RS, emque a Egrégia Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiçaafirmou a inaplicabilidade do CDC diante do "ato do Poder Públicoque permite o uso de cemitério municipal". Doutrina.
VII - Limitação, a partir da edição da Lei 9.298/96, que conferiunova redação ao art. 52, § 1º, do CDC, em 2% da multa de moraprevista nos contratos em vigor e nos a serem celebrados entre arecorrente e os consumidores de seus serviços.
IX - Restituição simples das quantias indevidamente cobradas, tendoa cobrança, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, derivado de"engano justificável".
X - Redistribuição do ônus relativo ao pagamento das custasprocessuais, prejudicada a apreciação da violação do art. 21 do CPC.XI - Recurso especial provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002 ART : 00003 ART : 00006 INC:00010 ART : 00022 ART : 00042 PAR: ÚNICO ART :00052 PAR: 00001 ART :00059 PAR: 00001 ART :00081 PAR: ÚNICO INC:00003 (§ 1º DO ARTIGO 52 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
- LEG:FED LEI: 009298 ANO:1996
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00003 ART : 00021
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00099 INC:00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002 ART : 00003 ART : 00006 INC:00010 ART : 00022 ART : 00042 PAR: ÚNICO ART :00052 PAR: 00001 ART :00059 PAR: 00001 ART :00081 PAR: ÚNICO INC:00003 (§ 1º DO ARTIGO 52 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
- LEG:FED LEI: 009298 ANO:1996
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00003 ART : 00021
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00099 INC:00002