25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 195540 PB 2011/0016420-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2011
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DEAUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃOANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃOCONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA (04 KG DE COCAÍNA). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,NO MAIS, DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante, em 01/08/2010, pela PolíciaFederal, em operação que resultou na apreensão de 04 (quatro) kg decocaína, que seriam transportados por Corréu para a cidade de JoãoPessoa/PB.
2. As teses concernentes à negativa da autoria e ao excesso de prazopara a formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal deorigem, o que impossibilita o conhecimento dos temas nesta CorteSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.4. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal deJustiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisórianos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivosuficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso emflagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do dispostono art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da Republica, que impõe ainafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes destaTurma e do Supremo Tribunal Federal.5. Ainda que assim não o fosse, a decisão que indeferiu o pedido deliberdade provisória, confirmada pela Tribunal de origem, foifundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,em razão da considerável quantidade de droga apreendida (04 kg decocaína).6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bonsantecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condãode, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejampresentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva queautorizem a decretação da medida extrema.7. Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Veja
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00043
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00312
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00044
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00043
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00312
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00044
Sucessivo
- HC 202895 MS 2011/0077941-3 Decisão:09/08/2011
- HC 202593 SP 2011/0074660-7 Decisão:28/06/2011