2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1249210 MG 2011/0074565-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1249210 MG 2011/0074565-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2011
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO.LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI N. 11.941/2009. BENS DO SÓCIO GERENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.NOME CONSTANTE NA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 135 DOCTN. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE CONCEITOS E PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento decréditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituira garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em24.3.2009, DJe 23.4.2009.2. A distinção feita pela empresa executada entre indisponibilidadee penhora não prospera. A uma, porque a jurisprudência do STJremete-se a "garantia dada em juízo", não se limitando à penhora. Adois, porque "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que amanutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem querepresenta a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outromodo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficaratrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido noparcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posteriorliberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demandaretoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins desatisfação da pretensão da parte credora" ( REsp 1.229.025/PR, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe16.3.2011).3. A tese de que a restrição não deveria ter recaído sobre bens dosócio indevidamente incluído na lide não comporta conhecimento pelaausência de prequestionamento, e porque a própriaagravante/executada reconhece, na sua peça inicial, que o nome dosócio constava na CDA, o que possibilita o redirecionamento daexecução, conforme pacífica jurisprudência.4. Se não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN, cabe aoexecutado fazer prova do alegado, em momento oportuno (embargos dodevedor), e não em autos de agravo de instrumento, que abordaquestão diversa.5. Descabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título deprequestionamento, eventual violação de dispositivos ou princípiosconstitucionais, pois é tarefa reservada ao Supremo TribunalFederal.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS - GARANTIA DADA EM JUÍZO - DESCONSTITUIÇÃO
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