30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS |
ADVOGADOS | : | ADRIANA BARBOSA DE CASTRO |
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA | ||
FERNANDO NEVES DA SILVA | ||
MÁRCIA CAETANO DE ARAÚJO E OUTRO (S) | ||
SANDRO VICENTINI | ||
AGRAVADO | : | LUIZ GONZAGA NETO |
ADVOGADO | : | LYCURGO LEITE NETO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS contra decisão desta Relatoria, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL - NAO OCORRÊNCIA - ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSAO DE TUTELA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - ARRESTO - REQUISITOS - ROL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
Alega a ora agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ademais, que os requisitos para concessão do arresto não estão presentes, não sendo caso de aplicação da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O recurso não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, veja-se que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado ( ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).
Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. In casu , realmente não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à concessão da liminar, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo .
Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC.
Reitera-se, ainda, que é assente no âmbito desta Corte Superior, a orientação segundo a qual o exame dos requisitos autorizadores das tutelas liminares demanda a indispensável reapreciação do acervo probatório existente no processo, o que é vedado em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ. Com essa orientação, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA RETENÇAO PREVISTA NO ART. 542, 3º, DO CPC. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 796 E 798 DO CPC. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 2. A verificação da existência ou não dos requisitos necessários à concessão de provimento liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) constitui matéria de fato insuscetível de reexame em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(REsp 791.292/MT, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 06/09/2007)
Ademais, no que se refere aos requisitos para concessão do arresto, veja-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o rol previsto no art.8133 doCPCC tem caráter meramente exemplificativo, sendo possível conceder-se o arresto quando presente risco de ocorrência de dano de difícil reparação. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CAUTELAR PREPARATÓRIA. TERMO" A QUO "PARA A PROPOSITURA DA AÇAO PRINCIPAL. DATA DA CIÊNCIA AO AUTOR DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CPC, ART. 806. EXEGESE. ENTENDIMENTO DA TURMA. ARRESTO. REQUISITOS. PRECEDENTES. CPC, ART. 813. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Nos termos do posicionamento da Turma," o prazo para a propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida". II - Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora."
(REsp 123.659/PR, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 09/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 175)
E ainda: REsp 909.478/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 249 e REsp 709.479/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 548.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: 15625027 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |