1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1252329 RJ 2011/0044535-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1252329 RJ 2011/0044535-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/06/2011
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORIRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC nãoencontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3ºdo mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculoo valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, amodificação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais épossível, desde que fixado em patamar irrisório ou exorbitante.
3. Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento dematéria fático-probatória para reconhecer que a quantia de R$ 200,00 não condiz com o trabalho dos representantes da autarquia, queconseguiram a reforma da sentença e que tiveram opor aclaratóriospara obter a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Considerando o valor dado à causa (R$ 27.147,34 - vinte e setemil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), oshonorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (milreais).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - RAZOABILIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004