4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1391248 RJ 2010/0224770-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1391248 RJ 2010/0224770-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/06/2011
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível,por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça erazoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação daverba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação doselementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai aincidência da Súmula 7/STJ. Excetuam-se, contudo, as hipóteses emque o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o quenão se verifica na espécie.
2. In casu, segundo consignado no acórdão recorrido, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrados a título de honoráriosadvocatícios pelo juízo de primeiro grau, obedece ao critério deequidade, uma vez que o recorrido compareceu aos autos somente parareconhecer a procedência do valor apontado nos embargos. Portanto,tal valor não se revela ínfimo, tal como alegado pelo recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no Ag 1423707 DF 2011/0163754-3 Decisão:04/10/2011