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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 175713 SP 2010/0105442-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/06/2011
Julgamento
19 de Maio de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. (ARTIGO 121, § 2º,INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). MULTIPLICIDADE DE GOLPES DESFERIDOSCONTRA A VÍTIMA. QUALIFICADORA RECONHECIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DEPRONÚNCIA E MANTIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível aexclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quandomanifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisãoacerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselhode Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
2. No caso em apreço, não se pode dizer que a incidência daqualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia, mantida porocasião do recurso em sentido estrito contra ela interposto, seriamanifestamente improcedente ou descabida, tendo em vista que estaapenas traz a descrição da conduta, sem realizar qualquer juízo devalor sobre a sua caracterização na hipótese fática, em respeito àcompetência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
3. A análise acerca da motivação e forma como foi praticada aconduta supostamente delituosa é tarefa que deve ser feita de acordocom a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio doconjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processolegal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa, o que impedea afirmação ou exclusão das qualificadoras por este Sodalício.PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUSTA CAUSA PARA ASEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DOOBJETO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO NESSE PONTO.1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão quemanteve a prisão preventiva do paciente, verificando-se asuperveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objetoda impetração nesse ponto, uma vez que o encarceramento é agoradecorrente de novo título judicial e tem novos fundamentos.2. Ademais, não tendo os argumentos deste novo título embasador daprisão sido objeto de apreciação pela Corte impetrada, torna-seimpossível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão deinstância.3. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, na parteremanescente, denegada a ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
- STJ -
Sucessivo
- HC 189923 SP 2010/0206128-4 Decisão:01/12/2011