15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2010/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSODISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE E DEPERSEGUIÇÃO À SERVIDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DEMISSÃO POR ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO DISPOSTO NO ART. 128 DA LEI Nº 8.112/90.1.
Não importa em nulidade a ocorrência de erro material, no ato denotificação prévia da impetrante, quanto ao número do processoadministrativo disciplinar instaurado se, juntamente com referidoato, a servidora recebe cópia integral do PAD correto e,posteriormente, apresenta defesa em que se reporta expressamente aeste feito, bem como demonstra ter ciência de todos os atosdesenvolvidos no processo que culminou na sua demissão.2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário,que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tidocomo violado, e não admite dilação probatória. Desse modo, nãomerece prosperar a segurança no que toca à alegação de parcialidadeda Comissão Processante e de perseguição à servidora.3. É admitido o exame, pelo Poder Judiciário, da motivação do ato deaplicação de pena disciplinar a servidor público a fim de seaveriguar a existência de provas suficientes da prática da infraçãoprevista na lei, bem como de ocorrência de ofensa flagrante aoprincípio da proporcionalidade. Precedentes.4. Considerando-se a ausência de gravidade da atuação daimpetrante, que não importou em lesão aos cofres públicos nem emvalimento do cargo em proveito próprio ou de outrem, mas sim namanutenção dos benefícios efetivamente devidos à outra servidora;que não houve intermediação ilícita junto a outros agentes daAdministração; bem como que não lhe foi imputada a prática dequalquer outra infração disciplinar e que não consta a existência demaus antecedentes funcionais, sua demissão importa em ofensa aoprincípio da proporcionalidade e ao disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112/90.5. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
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