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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 191288 SP 2010/0216295-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 08/06/2011
Julgamento
31 de Maio de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NODEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIODO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOAPROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIAESTREITA DO WRIT.
1. O mero exame da culpabilidade, a ensejar a pretendida absolvição,é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedadona via angusta do remédio constitucional, que possui rito célere edesprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livreconvencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,pode decidir pela condenação, não cabendo, na estreita via do writ,o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões emotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pelaprolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiaisresponsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio deprova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quandocorroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006.NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUMENTOJUSTIFICADO NESSE PONTO. MOTIVAÇÃO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica do paciente emrazão da natureza e da quantidade da droga apreendida - trêsquilogramas de cocaína e meio quilograma de maconha -, consoante opreceituado no disposto no art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qualdispõe que o juiz, na fixação da penas, deve considerar, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e aquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a condutasocial do agente.2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA - NULIDADE
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