6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33701 SC 2011/0021452-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 33701 SC 2011/0021452-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/06/2011
Julgamento
7 de Junho de 2011
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR.APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO AO PROGRAMA BRASILALFABETIZADO. PENA DE DEMISSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. ALEGADA NULIDADEDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE NÃO SE TEROPORTUNIZADO A MANIFESTAÇÃO DO INVESTIGADO COM RELAÇÃO AO RELATÓRIOFINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA EM LEI.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute aaplicação de pena de demissão imposta a servidor público estadual (professor), que, na qualidade de responsável pelo Programa BrasilAlfabetizado, apropriou-se, indevidamente, da quantia de R$ 35.000,00.
2. O recorrente defende a tese de que a pena de demissão édesproporcional, uma vez que devolveu o dinheiro antes dainstauração do Processo Administrativo Disciplinar; e aduz que nãofoi observado o princípio do devido processo legal, no âmbitoadministrativo, uma vez que não lhe foi oportunizado manifestar-sesobre o relatório da comissão processante.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade como art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado desegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abusode poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ouhouver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de quecategoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
4. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparávelpor mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazerem si todos os requisitos e condições de sua aplicação aoimpetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão aindanão estiver delimitada; se seu exercício depender de situações efatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, emborapossa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely LopesMeirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed.,p. 36-37).
5. Havendo lei especial que rege a matéria de forma contrária àpretensão mandamental, qual seja a Lei Estadual n. 6.844/1986, emseus artigos 162 e 167, não há falar em direito líquido e certo aser amparado.
6. Não havendo previsão legal para que, no processo administrativodisciplinar, o relatório final da comissão processante seja,eventualmente, contestado pelo investigado, não há falar em qualquerespécie de ilegalidade ou nulidade. Precedentes: MS 13.293/DF, Rel.Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 08/04/2011; MS 12.937/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe01/02/2011; MS 13.279/DF, Rel. Ministra Ministra Maria Thereza deAssis Moura, Terceira Seção, DJe 20/05/2010.7. A apropriação de dinheiro público destinado à educação é fatogravíssimo, violador do direito constitucional à educação e dosprincípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal de1988, e que pode ter consequências nefastas à população educanda,mormente tratando-se de programa destinado à alfabetização,concretizador de objetivos constitucionais (art. 3º, incisos I, II,III, IV, combinado com o art. 214, inciso I, da Constituição Federalde 1988); daí porque não há qualquer desproporcionalidade na pena dedemissão imposta ao impetrante, que é por lei prevista.8. Recurso ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MANIFESTAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART :00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART : 00005 INC:00069 ART : 00037 ART : 00214 INC:00001
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00001
- LEG:EST LEI:006844 ANO:1986 ART :00162 ART :00163 ART :00167
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART :00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART : 00005 INC:00069 ART : 00037 ART : 00214 INC:00001
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00001
- LEG:EST LEI:006844 ANO:1986 ART :00162 ART :00163 ART :00167