10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ 2011/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO RECURSOESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOQUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.990.284/RS (ART. 543-C, DO CPC).
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo n. 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP n. 1.704-5,de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direitoao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93,importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido,inclusive para os militares, a teor do art. 191 do Código Civil de2002.2. As reedições da Medida Provisória n. 1.704-5, de 30/6/1998, nãoimplicam novo reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e,portanto, não podem ser tomadas como novo março interruptivo dolapso prescricional, porquanto, consoante expressa disposição legal (art. 202 do CC/02), a interrupção do prazo prescricional só podeocorrer uma única vez. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg noREsp 837.518/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe9/3/2009.3. Desse modo, ficou assentado que, para as ações ordináriasajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja,30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeirode 1993. Vale dizer, nessa hipótese, não existem parcelasprescritas. Lado outro, no que se refere às ações propostas apósessa data, como no caso, aplica-se o enunciado n. 85 da Súmula doSTJ.4. Incorreto o entendimento proferido no acórdão recorrido queentendeu que não há que se falar em direito à percepção dopercentual dos 28,86%, posto que, integralmente prescrita a ação,tendo em vista que proposta quando superado o prazo quinquenal, combase no Decreto nº 20.910/32.5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ADMINISTRATIVO - REAJUSTE 28% - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED MPR:001704 ANO:1998 EDIÇÃO:5
- LEG:FED LEI: 008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 008627 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00191 ART : 00202
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085
- LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932
- LEG:FED LEI: 008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 008627 ANO:1993
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00191 ART : 00202
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085
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