30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1080426 RS 2008/0179234-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1080426 RS 2008/0179234-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 07/06/2011
Julgamento
17 de Maio de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALORPATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. AGRAVOIMPROVIDO.
1. Para a configuração da res iudicata é necessário identidade departes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em exame, entretanto,embora as lides envolvam partes idênticas, não está caracterizada aidentidade entre os demais elementos da coisa julgada, na medida emque a causa de pedir e o pedido são diversos. A primeira demandarefere-se ao direito à complementação das ações que não foramdevidamente subscritas pela Companhia Riograndense deTelecomunicações - CRT - no âmbito do contrato de participaçãofinanceira. A segunda demanda decorre, por sua vez, da dobraacionária, discutindo-se, assim, a complementação do número deações, agora, da Celular CRT Participações S/A.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp975.834/RS, de relatoria do e. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ de26 de novembro de 2007), firmou orientação no sentido de que ocontratante tem direito a receber a quantidade de açõescorrespondente ao seu valor patrimonial na data da contratação,apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Emse tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve seraplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- OFENSA À COISA JULGADA - ELEMENTOS DA AÇÃO DISTINTOS
- STJ -
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no REsp 1246779 RS 2011/0051311-5 Decisão:02/08/2011