6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 947367 RJ 2007/0219302-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 947367 RJ 2007/0219302-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 07/06/2011
Julgamento
10 de Maio de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 461 E 632DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 211DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não resta caracteriza violação ao artigo 535 do CPC, pois a Cortede origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foramsubmetidas. De fato, inexiste qualquer omissão ou contradição noaresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não teracolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-seexpressamente acerca dos temas necessários à integral solução dalide.
2. A questão relativa à necessidade de intimação pessoal daagravante para cumprimento de obrigação de fazer não foi abordadapelo Eg. Tribunal de origem, carecendo, assim, do indispensávelrequisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Não se pode reconhecer ofensa ao artigo 535 do Código de ProcessoCivil, pois a alegada violação aos dispositivos referidos no apeloespecial somente foi ventilada em sede de embargos declaratórios,vale dizer, não foi oportunamente suscitada quando do oferecimentodas razões do agravo de instrumento, tratando-se de vedada inovaçãorecursal.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- VIOLAÇÃO AO ART 535 - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
Sucessivo
- AgRg no Ag 1164690 PB 2009/0047018-7 Decisão:14/06/2011