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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_1219187_RS_1327608875454.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1219187_RS_1327608875456.pdf
Relatório e VotoAGRG-RESP_1219187_RS_1327608875455.pdf
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Inteiro Teor

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.187 - RS (2010/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
AGRAVANTE : GILBERTO LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO (S)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISAO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇAO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇAO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. ADOÇAO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1 . A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o s prazos decadencial e prescricional a que aludem o caput e o parágrafo único, do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de junho de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, alterada pela Lei n.º 9.711/1998, não se aplicam aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como ocorre na presente hipótese.
2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
3. Agravos regimentais a que se nega provimento.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.187 - RS (2010/XXXXX-7)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): A hipótese é de agravos regimentais em ataque à decisão resumida nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL 1991. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente pode ser contado a partir de sua vigência.
2.Em se tratando de benefício concedido em 1/6/1992, não tem incidência o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, pois a sua aplicabilidade é prevista para os benefícios concedidos entre outubro de 1988 e abril de 1991.
3. Recurso especial parcialmente provido."

O segurado Gilberto Luiz Teixeira alega que todos os benefícios concedidos no intervalo previsto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 foram revistos, assegurando-se aos beneficiários a aplicação das regras da referida lei.

Enfatiza, em resumo, o que se segue:

"Nesse sentido, é fundamental que o art. 144 seja empregado no cálculo do benefício revisto, afinal isso garante que seu direito seja resguardado tal qual ao dos segurados que, mais afortunados ou menos ingênuos, requereram seu benefício na época em que se buscou fixar o direito em voga. É neste ponto que a jurisprudência colacionada acima esclarece a questão...
(...)
Assim, o exposto demonstra que afastar a revisão ora pleiteada para o segurado que busca o poder judiciário impõem em dispensar tratamento diverso daquele que foi dado ao segurado que requereu seu direito à época. Ou seja, o direito adquirido do segurado que precisou tê-lo reconhecido por meio litigioso seria diferente daquele adquirido e prontamente exercido à época" (fls. 258/259).

O agravante alega que no julgamento proferido no EDcl no REsp nº 1.106.893/SC, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, Dje de 30/8/2010, restou assentado que "a aplicação do art. 144 não pode se limitar a simplesmente alegar que a Lei nº 8.213/1991 foi elaborada após a data onde se fixa o direito." (fl. 265)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, alega não ter interesse na incidência retroativa do artigo 103-A, ao contrário, busca sua aplicação imediata, de maneira que o prazo prescricional seja contada à partir de sua vigência, destacando que:

"A questão que se coloca no presente processo é se a possibilidade de revisão de benefício previdenciários concedido antes de 28.6.1997 está sujeita, ou não, ao prazo decadencial de 10 anos, estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
De acordo com o art. da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, abrangendo as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de modo que a lei deve ter aplicação presente e futura.
Assim, verifica-se que a instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão da renda mensal inicial é uma inovação introduzida pela MP n.º 1.663-15/1998, convertida na Lei n.º 9.711/1998.
(...)
Em suma, pretende-se a aplicação do prazo decadencial para os benefícios concedidos anteriormente à MP n.º1.663333-15/1998, convertida na Lei n.º9.711111/1998, porém com a contagem do prazo decadencial a partir da publicação do MP n.º1663333-15/1998, ou seja, 22/10/1998."(fl. 264)

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.187 - RS (2010/XXXXX-7)

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): Os inconformismos não merecem abrigo.

No que diz com o regimental do segurado, a despeito do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o provimento atacado está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.

Em reforço, confiram-se:

A - "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSAO. TETO-LIMITE. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADVENTO DA LEI 7.787/89. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/1989, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981. II - Esta Corte Superior tem entendido que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
III - Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp n.º 1.213.389/RS, Relator o Ministro GILSON DIPP , DJe de 21/2/2011)
B "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI N.º 7.787/1989. TETO. LEI N.º 8.213/1991. NAO INCIDÊNCIA. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Lei n.º 7.787/1989, deve ser observado, no seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei n.º 6.950/1981, ainda que concedido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/1991.
2. No que diz respeito ao teto do benefício previdenciário, a aplicação da Lei n.º 6.950/1981 afasta a incidência da regra do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, sob pena de criação de um sistema híbrido, com aplicação apenas de seus aspectos positivos aos segurados. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 963.701/SC, Relator o Ministro OG FERNANDES , DJe de 1/2/2011)
C -"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISAO. APLICAÇAO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/1981 COM A LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. OMISSAO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios resulta da presença de omissão verificada no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou diretriz jurisprudencial no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido para fins de revisão de benefício previdenciário, vale dizer, conjugação de regras da legislação anterior (Lei n.º 6.950/1981) com as regras da Lei n.º 8.213/1991.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no Ag nº 1.138.708/RJ, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 4/10/2010)

Quanto ao regimental do INSS, como antes afirmado, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, o s prazos decadencial e prescricional a que aludem o caput e oparágrafo únicoo, do artigo1033 da Lei nº8.213333/1991, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º1.52333-99, de junho de 1997, convertida na Lei n.º9.528888/1997, alterada pela Lei n.º9.711111/1998, não se aplicam aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como ocorre na presente hipótese.

Em reforço, confiram-se:

A -"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISAO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/1991. ALTERAÇAO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇAO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇAO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1997. DECISAO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido."
( AgRg no Ag nº 1.287.376/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ , DJe de 9/8/2010)
B -"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. NAO INCIDÊNCIA.
É entendimento pacífico no âmbito deste e. STJ que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput , da Lei 8.6213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.177.058/PR, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 10/5/2010)

Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais.

É como voto.

CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/XXXXX-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.219.187 / RS
Número Origem: XXXXX71080015367
EM MESA JULGADO: 10/05/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇAO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : GILBERTO LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial - Contribuição sobre vinte salários mínimos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : GILBERTO LUIZ TEIXEIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO (S)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : OS MESMOS
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 08/06/2011
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