25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 193043 DF 2010/0228242-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 08/06/2011
Julgamento
19 de Maio de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTADO AGENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DEAMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito defurto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (nocaso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agenteexpressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidadesocial.
2. Na hipótese dos autos, o Paciente - que é reincidente - foiabordado após furtar quatro DVDs e uma jaqueta, avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme os documentos dos autos -,não podendo ser considerado ínfimo o valor da res furtivae,justificando, no caso, o afastamento do Princípio daInsignificância.
3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração domesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, nãosuperassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse nasoma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento danorma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem dacriminalidade um meio de vida.5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REPROVÁVEL DO AGENTE
- STF -