8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX SP 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOSCOMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIAPROCESSUAL. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EMDOBRO. ART. 42, P. ÚN., DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTESUPERIOR.
1. Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração como agravoregimental em razão da nítida pretensão infringente que delesemerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economiaprocessual.
2. No mais, é caso de manter a decisão agravada por seus própriosfundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhumargumento que pudesse ensejar a reforma da decisão monocrática.
3. Na espécie em análise, a origem pontuou não ser cabível adevolução em dobro porque inaplicável, aqui, o CDC, na medida em quea parte ora agravada não poderia ser considerada destinatária final.
4. O especial foi interposto com fundamento único na alínea c dopermissivo constitucional, sustentando-se que esta Corte Superiorentende que os condomínios são destinatários finais, aplicando-se oCDC.
5. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é esta. Noentanto, não existem elementos no acórdão recorrido que autorizem aconclusão pela existência de culpa ou pela descaracterização doengano justificável, de modo que, para a ela chegar, serianecessário revolver matéria de fatos e provas, o que atraiincidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Embargos de declaração conhecidos como regimental. Agravoregimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO
- STJ -