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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 137851 SP 2009/0105308-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/06/2011
Julgamento
24 de Maio de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO.PREJUDICIALIDADE DO WRIT NESSE PONTO.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação criminal, restasuperada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazopara a sua apreciação pelo Tribunal de origem.HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA.IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.MATÉRIAS AVENTADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL NO REMÉDIOCONSTITUCIONAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DOJULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE.SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.1. As matérias aventadas no presente writ, relativas à dosimetria dapena, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal impugnado, que nãoconheceu do habeas corpus lá impetrado, circunstância que impediriaqualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre ostópicos levantados, evitando-se, com tal medida, a ocorrência deindevida supressão de instância.
2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, constatada asuperveniência do julgamento de mérito da apelação criminal, que emcontraposição ao exposto na impetração faz suficientemente as vezesde ato coator, torna-se perfeitamente viável a superação do óbice eo conhecimento do presente remédio constitucional.APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DACONDUTA DELITUOSA PRATICADA. INQUÉRITOS, AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃODO TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. SOPESAMENTOPARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE.FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃOCONCRETA. ILEGALIDADE SOMENTE EM PARTE EVIDENCIADA. SANÇÃOREDIMENSIONADA.1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória no ponto emque procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, hajavista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior,inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito emjulgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podemser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta socialou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, emobediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegeseda Súmula 444 deste STJ.
3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado, de forma concreta, asrazões pelas quais consideraram desfavorável ao paciente apersonalidade, não há que se falar em ilegalidade na sentença noponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, ou do acórdãoque, justificadamente, a manteve.
4. Apontadas fundamentadamente as razões pelas quais se consideroudesfavorável ao condenado a conduta social, de rigor a manutenção dapena-base nesse ponto.CONCURSO DE CRIMES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DACONTINUIDADE DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1. Evidenciado que os homicídios foram praticados contra vítimasdistintas e com desígnios independentes, tem-se configurado oconcurso material, e não a hipótese de concurso formal perfeito oude continuidade delitiva.2. Habeas corpus conhecido e, no mérito, julgado parcialmenteprejudicado e, no mais, concedida em parte a ordem, apenas parareduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimendadefinitiva em 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, mantidos, nomais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, conceder parcialmente a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000444
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00059 ART : 00070
- LEG:FED SUM:****** SUM:000444
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00059 ART : 00070
Sucessivo
- HC 189331 SC 2010/0202154-0 Decisão:23/08/2011