15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF 2007/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA.LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DEINCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SERREALIZADA NA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM QUANDO EM ATIVIDADE. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar ospoderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, nãoofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recursoespecial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominantedeste colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se nosentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, osefeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aossubstituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicíliono âmbito da competência territorial do órgão prolator.
3. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processoocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recursocontra esse provimento não tem efeito suspensivo.
4. A tese relativa à individualização do direito do servidor em sedede execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampoucoforam opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.Incide, portanto, o enunciado nº 282/STF.
5. A questão relativa ao direito adquirido do servidor à vantagemquando em atividade, no caso, exige o revolvimento do conjuntofático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de apeloespecial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00306 ART : 00333 INC:00001
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :00002A
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00306 ART : 00333 INC:00001
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :00002A
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1192803 SP 2009/0097445-9
- EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239312 SP 2009/0195157-0