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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | DALVANE VARGAS LEONASKI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 3 MESES DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR 4 HORAS SEMANAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OUVIDA DO MP SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1.A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes.
2.HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO
M INISTRO R ELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | DALVANE VARGAS LEONASKI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
R ELATÓRIO
1.Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DALVANE VARGAS LEONASKI, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em writ ali impetrado, mantendo íntegra a sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (posse de substância entorpecente para consumo pessoal), à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, por 4 horas semanais, e pagamento de 40 dias-multa.
2.No presente writ , alega a impetrante, em suma, a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, asseverando, no caso, a ínfima quantidade de droga apreendida (0,901 grama de maconha).
3.Indeferida a medida liminar (fls. 151/152) e prestadas as informações solicitadas (fls. 156/164), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 167/170).
4.É o que havia de relevante para relatar.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | DALVANE VARGAS LEONASKI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 3 MESES DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR 4 HORAS SEMANAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OUVIDA DO MP SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1.A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes.
2.HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
1.Cuida-se de mandamus em que se discute a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada a paciente em razão da incidência do princípio da insignificância, asseverando o impetrante, no caso, a ínfima quantidade de droga apreendida (0,901 grama de maconha).
2.Extrai-se da denúncia o seguinte:
No dia 31 de outubro de 2007, por volta das 8h, na Av. Perimetral, em Portão, RS, o denunciado Dalvane Vargas Leonaski, qualificado à fls. 02, trazia consigo, para consumo pessoal, 0,9 gramas de cannabis sativa, (apreendida à fls. 05) vulgarmente conhecida por maconha, substância que causa dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na oportunidade, o autor do fato encontrava-se numa parada de ônibus, momento em que foi abordado pela Polícia Militar, com ele sendo encontrado um cigarro de maconha. Aim agindo, o denunciado Dalvana Vargas Leonaski, incorreu nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer que se proceda na forma do art. 78, 1o. e ssss, da Lei 9.099/95 até final condenação (fls. 71).
3.O Tribunal de origem assim se posicionou:
Na configuração desse crime a quantidade de substância apreendida deve ser pequena para não caracterizar outro delito previsto naquela lei.
O princípio da insignificância para a descriminalização da conduta é inaplicável ao caso concreto porque foi apreendida maconha com o agente quando da abordagem policial e o consumo pessoal não foi negado pela defesa técnica.
A conduta caracteriza periculosidade social e causa relevante lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública.
Ademais, esse princípio não pode ser utilizado para neutralizar uma norma penal incriminadora, mantida no ordenamento e, agora, adequada em seu preceito secundário, trazendo medidas não privativas de liberdade (fls. 139/140).
4.A posse ou guarda de substância entorpecente para consumo próprio não afasta o perigo à coletividade e à saúde pública, desimportando a pequena quantidade apreendida, que é da própria essência do delito.
5.Tem-se, pois, que é irrelevante para a caracterização do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 a quantidade apreendida, pois que adequada ao tipo previsto, com o que se afasta a alegada insignificância.
6.A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1.A compreensão pacificada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza a conduta prevista no artigo 16 da Lei 6.368/76, por tratar-se de crime de perigo abstrato, além do que, a reduzida quantidade de droga é a própria natureza do crime de posse de entorpecente para uso próprio.
2.Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp 612.357/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 19.06.2006).
CRIMINAL. ERESP. POSSE DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ESSÊNCIA DO TIPO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.O crime de posse ilegal de substância entorpecente descreve a conduta daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não explicitando a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito.
2.O termo "para uso próprio" descrito no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão.
3.É de rigor para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, pois, ao contrário, poderia-se estar diante da hipótese do delito previsto no art. 12 da Lei de Tóxicos que, por sua vez, descreve a conduta daquele que, entre outras ações, adquire, traz consigo e guarda substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
4.Entender diversamente, seria tornar sem valia o art. 16 da Lei 6.368/76.
5.Embargos acolhidos para que prevaleça o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas. (EREsp 290.445/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 11.05.2005)
HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 C/C ART. 18, IV DA REVOGADA LEI 6.368/76. APLICAÇAO PELO TRIBUNAL A QUO DOS INSTITUTOS DA NOVA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1.A pequena quantidade apreendida da substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente). Precedentes.
2.HC denegado, em consonância com o parecer ministerial ( HC 103.749/MG, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.03.2010).
7.A pena aplicada, permite, em tese, a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), razão pela qual deve ser concedido HC, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre essa possibilidade.
8.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem. Concede-se a ordem, de ofício, apenas e tão-somente para determinar a ouvida do MP sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Número Registro: 2010/0003066-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 158.955 / RS |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 17/05/2011 |
IMPETRANTE | : | ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | DALVANE VARGAS LEONASKI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
Documento: 1060799 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 30/05/2011 |