6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1394332 RS 2011/0009580-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/05/2011
Julgamento
19 de Maio de 2011
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.LEGALIDADE (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 977.058/RS, DJ DE10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTETRIBUNAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOB ORITO DO ART. 543-C, DO CPC.
1. O exame da alegação de que a CDA não preenche os requisitos devalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediantepronunciamento sob o regra prevista no art. 543-C do CPC ( REsp977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento no sentido deque, por se tratar de contribuição especial de intervenção nodomínio econômico, a contribuição ao Incra, destinada aos programase projetos vinculados à reforma agrária e suas atividadescomplementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 econtinua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelasLeis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice asua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. (grifo nosso).
3. Extrapola o limite de competência do recurso especial, ex vi doart. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca damulta aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, fundadano principio constitucional do não-confisco.
4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,decidiu pela legalidade da incidência da Taxa Selic para finstributários.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CDA - REQUISITOS DE VALIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 007787 ANO:1989
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 007787 ANO:1989
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00003