19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2010/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃOTRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. LEIS9.032/95 e 9.129/95. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que a compensação tributária é regida pela lei vigente nomomento em que se realiza o encontro de contas, e não por aquela emvigor na época do efetivo pagamento.
2. "O fato gerador do direito à compensação não se confunde com ofato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito decompensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débitoe um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, oregime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que épromovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data emque a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, éirrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito docontribuinte perante o Fisco) seja de data anterior" ( REsp742.768/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ20/2/2006).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato: Dr. FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO, pela parte agravante: BATTISTELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A APABA
Veja
- FATO GERADOR DO DIREITO À COMPENSAÇÃO - FATO GERADOR DOS TRIBUTOS COMPENSÁVEIS
- STJ -