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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
ADVOGADOS | : | NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO (S) |
PAULO GUILHERME PFAU | ||
AGRAVADO | : | AFONSO CUNHA |
ADVOGADO | : | NEUSA DA SILVA |
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇAO DE RESCISAO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II.- Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente.
Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (Data do Julgamento)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
ADVOGADOS | : | NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO (S) |
PAULO GUILHERME PFAU | ||
AGRAVADO | : | AFONSO CUNHA |
ADVOGADO | : | NEUSA DA SILVA |
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpõe Agravo Regimental contra decisão (e-STJ fls. 173/175) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, em ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil e por estar o Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte nos demais pontos questionados.
2.- Em suas razões, alega a agravante ter ocorrido o prequestionamento implícito dos dispositivos citados. Sustenta, ainda, o descabimento da devolução dos valores pagos a título de VRG, uma vez que no caso em tela, a soma dos valores suportados pela empresa de "leasing" para a realização da operação, mostra-se muito superior ao montante dos valores por ela auferidos no curso da operação (e-STJ fls. 184).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
3.- Com relação à matéria impugnada no presente recurso, assim dispôs a decisão agravada (e-STJ fls. 174/175):
5.- Inicialmente, quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o Acórdão recorrido não tratou a respeito da questão alegada pelo recorrente. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
(...)
7.- No que diz respeito à devolução das quantias pagas pelo arrendatário a título de valor residual garantido (VRG), cumpre consignar que, conquanto se admita a cobrança do valor residual garantido, esta Terceira Turma, em 29.6.04, ao julgar o REsp 373.674/PR, Relator o eminente Ministro CASTRO FILHO, entendeu que, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do VRG, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem para o arrendante, razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso.
O fato de o valor residual poder ser diluído pelo prazo do contrato significa que existe a possibilidade da compra do bem, desde que a opção interesse ao arrendatário. Nessa linha de raciocínio, respeita-se o pacta sunt servanda, que também autoriza a arrendadora, por meio da cláusula resolutiva, a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações.
Entretanto, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente.
Ainda nesse sentido: AgRg no Ag 923.321/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 201.
4.- Verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo.
Número Registro: 2011/0053683-4 | REsp 1.243.889 / SC |
EM MESA | JULGADO: 17/05/2011 |
RECORRENTE | : | SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
ADVOGADOS | : | PAULO GUILHERME PFAU |
NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | AFONSO CUNHA |
ADVOGADO | : | NEUSA DA SILVA |
AGRAVANTE | : | SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
ADVOGADOS | : | PAULO GUILHERME PFAU |
NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AFONSO CUNHA |
ADVOGADO | : | NEUSA DA SILVA |
Documento: 1061302 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/05/2011 |