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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
ADVOGADOS | : | NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO (S) |
PAULO GUILHERME PFAU | ||
AGRAVADO | : | AFONSO CUNHA |
ADVOGADO | : | NEUSA DA SILVA |
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpõe Agravo Regimental contra decisão (e-STJ fls. 173/175) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante, em ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil e por estar o Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte nos demais pontos questionados.
2.- Em suas razões, alega a agravante ter ocorrido o prequestionamento implícito dos dispositivos citados. Sustenta, ainda, o descabimento da devolução dos valores pagos a título de VRG, uma vez que no caso em tela, a soma dos valores suportados pela empresa de "leasing" para a realização da operação, mostra-se muito superior ao montante dos valores por ela auferidos no curso da operação (e-STJ fls. 184).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
3.- Com relação à matéria impugnada no presente recurso, assim dispôs a decisão agravada (e-STJ fls. 174/175):
5.- Inicialmente, quanto à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que o Acórdão recorrido não tratou a respeito da questão alegada pelo recorrente. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
(...)
7.- No que diz respeito à devolução das quantias pagas pelo arrendatário a título de valor residual garantido (VRG), cumpre consignar que, conquanto se admita a cobrança do valor residual garantido, esta Terceira Turma, em 29.6.04, ao julgar o REsp 373.674/PR, Relator o eminente Ministro CASTRO FILHO, entendeu que, diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do VRG, à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem para o arrendante, razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso.
O fato de o valor residual poder ser diluído pelo prazo do contrato significa que existe a possibilidade da compra do bem, desde que a opção interesse ao arrendatário. Nessa linha de raciocínio, respeita-se o pacta sunt servanda, que também autoriza a arrendadora, por meio da cláusula resolutiva, a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações.
Entretanto, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente.
Ainda nesse sentido: AgRg no Ag 923.321/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 201.
4.- Verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo.
Documento: 15315249 | RELATÓRIO E VOTO |