27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 809760 RJ 2006/0005218-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 809760 RJ 2006/0005218-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/05/2011
Julgamento
17 de Maio de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃONA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA.BOA-FÉ PRESUMIDA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, porisso descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciadoda Súmula 7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé enão havendo registro da penhora anterior à alienação, não há comoconfigurar a fraude à execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude àexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da provade má-fé do terceiro adquirente".
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO - PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE
- STJ -