4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1105422 MG 2008/0261426-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1105422 MG 2008/0261426-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2011
Julgamento
10 de Maio de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DEABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMODESIGNATIVO DO COMPONENTE PRINCIPAL DO MEDICAMENTO. COEXISTÊNCIA.POSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicadoscomo violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente alide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provaem audiência. O deferimento do pedido de produção de provas estávinculado à livre convicção do magistrado de primeiro grau dejurisdição. Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quona suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não podeesta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providênciavedada pela Súmula 07/STJ.
3. O art. 18, II, da Lei 9.279/96, também chamada de Lei daPropriedade Industrial ( LPI) dirige-se ao procedimento derequerimento de patente, não sendo aplicável em hipóteses em que sediscute a possibilidade de utilização de marca semelhante a outra járegistrada no órgão competente.
4. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelodisposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 daLPI - é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveitoeconômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, poroutro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedênciado produto (art. 4º, VI, do CDC).
5. Nas hipóteses previstas no art. 124, VI, da LPI não se pode falarem colidância, haja vista que, em regra, inexiste a possibilidade deuso exclusivo de elementos genéricos por qualquer empresa.
6. O radical "SOR", que compõem a marca SORINE, não é apropriável,uma vez que é designativo do componente principal do produtofarmacológico que se pretende assinalar, prática comum na indústriafarmacêutica. Do contrário, gerar-se-ia situação incoerente com aessência da LPI, que, para além da repressão à concorrência desleal,objetiva, por meio das cláusulas de irregistrabilidade, tutelar alivre concorrência.
7. Afastada a identidade entre as referidas marcas apta a ensejarconfusão e captação indevida de consumidores, não há se falar emofensa ao art. 195, III da LPI.
8. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00330
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 009279 ANO:1996 ART : 00018 INC:00002 ART : 00124 INC:00006 ART : 00129 ART : 00195 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00029
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00004 INC:00006
- LEG:FED LEI: 009787 ANO:1999
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00330
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- LEG:FED LEI: 009787 ANO:1999