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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 402047 MG 2001/0198674-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 402047 MG 2001/0198674-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.12.2003 p. 214
RDDT vol. 102 p. 178
RDR vol. 32 p. 198
RDDT vol. 102 p. 178
RDR vol. 32 p. 198
Julgamento
4 de Novembro de 2003
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - "SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO" - CONCEITO - INCIDÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98.
1. Há "serviço de comunicação" quando um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato "por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Os meios necessários à consecução deste fim não estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação.
2. A hipótese de incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III) não permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao "serviço de comunicação" propriamente dito, como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.
3. No Direito Tributário, em homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre deve ser estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto para exigência de tributos. À míngua de Lei não é lícita a dilatação da base de cálculo do ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS 69/98 (art. 97, § 1º, do CTN). 4. Recurso provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista), Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Não proferiu voto o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Resumo Estruturado
NÃO-INCIDENCIA, ICMS, VALOR, PAGAMENTO, ACESSO, ADESÃO, HABILITAÇÃO TECNICA, ASSINATURA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, HIPOTESE DE INCIDENCIA, BASE DE CALCULO, ICMS, PREVISÃO, CONVENIO, ICMS, 1998, INEXISTENCIA, PREVISÃO LEGAL, NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, DEFINIÇÃO, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Doutrina
- Obra: NOVO DICIONARIO BRASILEIRO DA LINGUA PORTUGUESA, FOLHA DE SÃO PAULO, NOVA FRONTEIRA, 1995, P. 165
- Autor: FOLHA DE SÃO PAULO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097 PAR: 00001
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART :00002 INC:00003 ART :00012 INC:00006 INC:00007
- LEG:FED LCP:000069 ANO:1998