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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MA XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorRMS_34794_MA_1330163512876.pdf
Certidão de JulgamentoRMS_34794_MA_1330163512878.pdf
Relatório e VotoRMS_34794_MA_1330163512877.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADEDO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVOENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.

1. Trata-se de mandado de segurança em que se alega o direitolíquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo de professor deensino fundamental de língua portuguesa no Município de Paço doLumiar/MA, em razão da Secretaria de Educação ter contratadotemporariamente profissionais para o mesmo cargo, em que foiaprovado dentro do prazo de validade do concurso.
2. Esta Corte Superior, inclusive em precedentes da minha relatoria (RMS XXXXX/BA), já entendeu pela inexistência de direito adquiridodos candidatos aprovados em relação a eventuais novas vagas quesurgirem no prazo de validade do certame, caracterizando ainvestidura ato discricionário da Administração Pública. Todavia, emrecente julgamento (Inf. STF 622/2011 - RE XXXXX/SC, Rel. Min.Dias Toffoli), o Supremo Tribunal Federal proclamou entendimentodiametralmente oposto. O Superior Tribunal de Justiça o acompanhouna nova orientação (Inf. STJ 488/2011 - RMS XXXXX/RS, de minharelatoria).
3. No caso dos autos, é incontroverso que, durante o prazo devalidade do concurso público, foram realizadas várias contrataçõestemporárias pela Administração para lecionar no Município Paço doLumiar/MA.
4. A contração temporária de professores, em princípio, não deve seenquadra no art. 37, inc. IX, da Constituição da Republica, poisconstitui atividade essencial prestada pelo Estado semcaracterísticas de natureza provisória ou transitória.
5. Assim, no caso concreto, a discricionariedade da AdministraçãoPública deve ser afastada para reconhecer direito líquido e certo daimpetrante para integrar os quadros da Secretaria do Estado deEducação do Estado do Maranhão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21250362

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