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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 32489 MT 2010/0118304-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RMS 32489 MT 2010/0118304-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/02/2012
Julgamento
16 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dessa Corte em que os Tribunais deJustiça Estaduais não têm competência para rever decisões de turmarecursal de juizados, muito menos em sede de mandado de segurança.Nesse sentido orienta o Enunciado n. 376 da súmula do STJ: "Competea turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contraato de juizado especial".
2. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9099/2005, compete aoJuizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, nopreceito legal, restrições ao valor executado, desde que, porocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor dealçada, ressalvada a questão da multa ( RMS 33.155/MA, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe29/08/2011) .
3. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior aquarenta salários mínimos, em razão de correção monetária eencargos, não descaracteriza a competência do Juizado Especial paraa apreciação do mandado de segurança, cabendo à turma recursalconhecer e rever sua decisão em sede de mandado de segurançaimpetrado contra seus atos.
4. Assentada a competência da Turma Recursal para julgar o mandadode segurança, nos termos da Súmula 376/STJ, nada obsta, contudo, autilização dos meios recursais disponíveis ao impetrante/agravante,no caso da prolação de julgado teratológico, inclusive do uso dareclamação perante essa Superior Corte de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.