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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1403624 MT 2011/0086889-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1403624 MT 2011/0086889-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/02/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO DIVERSO.INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O tema central discutido nos autos diz respeito à análise daexistência ou de indícios para o recebimento da petição inicial deação de improbidade administrativa.
2. A instância ordinária, soberana na avaliação dos aspectosfático-probatórios carreados aos autos, foi clara ao consignar que omagistrado motivou sua decisão em face da presença dos elementosnecessários ao recebimento da petição inicial da ação civil pública,principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência doato de improbidade administrativa.
3. Assim, restou atendida a contento a norma constitucionalconstante do inciso IX do artigo 93 da Carta de 1988, motivo peloqual a demanda deve prosseguir para o fim de se apurar os fatosdescritos na peça vestibular.
4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso acerca do quefoi firmado na instância ordinária, em relação à existência ouinexistência dos elementos necessários ao recebimento da exordial daação civil pública, requer o revolvimento do conjuntofático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recursoespecial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
5. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei deImprobidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fim depossibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que seajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor daSúmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00017 PAR: 00007 PAR: 00008 PAR: 00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00017 PAR: 00007 PAR: 00008 PAR: 00009