8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 69665 RO 2011/0247839-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não está caracterizada qualquer relação de prejudicialidadeexterna capaz de justificar a suspensão do processo cível para ojulgamento do feito criminal, pois já houve manifestação de méritono âmbito da ação civil, ocasião na qual se reputou não configuradosos pressupostos para indenização por danos morais. Nesse contexto,considerando a relação de autonomia e independência entre essasesferas, bem como o momento processual em que suscitada a suspensão- somente após a decisão monocrática do AREsp - deve ser indeferidoo pleito dos recorrentes.
2. O Tribunal a quo assim concluiu: "não verificada, da análise doconjunto fático-probatório, a suposta abordagem policial abusiva,uma vez que dos depoimentos colhidos dos autos não é possívelextrair-se o dano moral aduzido" (e-STJ fl. 398). Nesse contexto,para alterar as conclusões do aresto recorrido, faz-se necessário oreexame dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é defesono apelo especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Como o aresto recorrido dirimiu a controvérsia com base naspeculiaridades do caso, fica prejudicada a análise do dissídiopretoriano.4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.