3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 34794 RS 2011/0110135-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 34794 RS 2011/0110135-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/02/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ausência DE OMISSÃO NOACÓRDÃO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. não incidênciado EFEITOS DA REVELIA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos deconvicção dos autos, assentou que não ficou configurado dano moral aser reparado pela EPTC, de que é razoável o valor da condenaçãocontra o outro demandado, e que não incidiram no caso os efeitos darevelia.
2. Rever entendimento das instâncias ordinárias, quanto à ocorrênciae valor de dano moral, demanda a análise do contextofático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídiojurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmasapresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situaçãofática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deusolução à causa.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 72859 SC 2011/0255082-9 Decisão:14/02/2012