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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 179182 RJ 2010/0128233-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHAOU BANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS.DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DE CONCURSO MATERIAL.ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÕES QUE DEMANDAM IMERSÃOFÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DACIRCUNSTÂNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS COM O DELITO DE QUADRILHA OUBANDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ Nº 243. ORDEM PARCIALMENTECONHECIDA E DENEGADA.
I. Não se mostra inepta denúncia que atende todos os requisitos doart. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fatocriminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, aclassificação do crime e o rol de testemunhas.
II. As alegações de contradições das testemunhas e pleitos dedesclassificação do delito, afastamento do concurso material outrancamento do processo por atipicidade da conduta são questões cujodeslinde demanda profunda imersão na matéria fático-probatória,incompatível com a via eleita.
III. Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime dequadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso depessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.Precedentes.
IV. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relaçãoàs infrações penais cometidas em concurso material, concurso formalou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelosomatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limitede um (01) ano. Súmula nº 243 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.