5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1256912 AL 2011/0122978-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1256912 AL 2011/0122978-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/02/2012
Julgamento
7 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINSDE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se condomínio edilício éconsiderado pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS.
2. Consoante o art. 11 da Instrução Normativa RFB 568/2005, oscondomínios estão obrigados a inscrever-se no CNPJ. A seu turno, aInstrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, prevê, emseu art. 3º, § 4º, III, que os condomínios são considerados empresas- para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias.
3. Se os condomínios são considerados pessoas jurídicas para finstributários, não há como negar-lhes o direito de aderir ao programade parcelamento instituído pela Receita Federal.
4. Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a formade pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputadoreferida personalidade jurídica, para fins tributários. Essaconclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público: REsp411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em18/10/2005, DJ 19/12/2005; REsp 1064455/SP, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008.Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.