6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 56425 RS 2011/0160898-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 56425 RS 2011/0160898-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2012
Julgamento
2 de Fevereiro de 2012
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSOESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. PROVA. INEXISTÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de sedescontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelosprejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende daefetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradorado consórcio." ( REsp 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008).
2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas dacausa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo aogrupo consorcial. A modificação de tal entendimento lançado no v.acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise doacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 doSTJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.